Modelo de Carteiras Funcionais
Padrão Nacional
Resolução n.001/2016
Dispõe sobre a padronização da Carteira de Identidade de
Guardas Municipais do Brasil .
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS -
CNGM, no uso de suas atribuições legais e
regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização das identidades funcionais
expedidas no âmbito do nacional, para os guardas municipais;
CONSIDERANDO a diversidade de formatos atualmente existentes de carteiras
de identidade de guardas municipais e a dificuldade das demais autoridades em
reconhecer tais documentos como oficiais;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de requisitos de segurança às
identidades, com vistas à garantia de sua utilização no território nacional
como documento de identificação pessoal;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, em âmbito nacional, a Carteira de
Identidade Funcional de Guarda Municipal, na forma desta Resolução.
Parágrafo único. As Guardas Municipais deverão adotar o
documento estabelecido nesta Resolução para identificação de seus guardas, no
prazo de 10 (dez) meses, a contar da publicação desta.
Art. 2º As especificidades técnicas do documento de
identificação constarão do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Não haverá distinção de cor ou padrão nas
Carteiras de Identidade Funcional de Guarda Municipal, ainda que aposentados,
devendo esta circunstância ser referida junto ao respectivo cargo.
Art. 3º A validade do documento aos ocupantes de cargos
temporários deverá ser compatível com a data prevista para o término do mandato/contrato.
Parágrafo único. Para os guardas municipais em estágio
probatório deverá ser observada a data prevista para o término deste.
Art. 4º Na
Carteira de Identidade Funcional de Guarda Municipal deverá constar a seguinte
inscrição: " O
portador está autorizado ao porte de arma de fogo e franco acesso aos locais
sujeitos à fiscalização de polícia administrativa. Lei Federal 10.826/2003,
Decreto Federal 5.123/2004 e Lei Federal 13.022/2014".
Art. 5º Constitui infração disciplinar gravíssima a
utilização irregular de Carteira de Identidade Funcional de Guarda Municipal e/ou
a alteração fraudulenta de dados, sem prejuízo da responsabilidade civil e
criminal.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 05 de janeiro de 2016.
ROGÉRIO TENENTE CABRAL
PRESIDENTE DO CNGM