quinta-feira, 5 de junho de 2014

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS - PLC 39/2014 (PL 1332/2003) – Atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil

Dispõe sobre as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil. Regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como Órgãos de Segurança Pública em todo o Território Nacional e dá outras providências.
O substitutivo em análise prevê a faculdade do uso de armas para as guardas municipais; a subordinação ao Chefe do Poder Executivo; a competência para proteger bens, serviços e a população; atuação repressiva imediata no caso de flagrante delito; integração com outros órgãos policiais; a destinação de linha telefônica gratuita e faixa de radiofreqüência para seu uso exclusivo; o controle interno (exercido pelas corregedorias e ouvidorias) e controle externo (exercido pelo Poder Legislativo); prisão especial; criação de guarda metropolitana, de fronteira e intermunicipal, etc.
No tocante ao efetivo, o PL aponta que este não poderá ser superior a 0,5% da população do município.
A Constituição Federal dispõe que:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal
II – polícia rodoviária federal
III – polícia ferroviária federal
IV – polícias civis
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares
§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.”
Verifica-se que segurança pública é dever do Estado e que às guardas municipais compete proteger bens, serviços e instalações.
Pela leitura do texto constitucional bem como pela omissão do legislador federal em editar a lei que deveria tratar das guardas municipais, nota-se que a intenção do legislador é que a guarda municipal não faça parte do sistema de segurança pública. As guardas municipais possuem competência específica e não podem exercer nenhuma das funções expressas como exclusivas das instituições mencionadas no art. 144, caput, da Carta Magna, e as previstas como sendo atribuição de outros órgãos.
Os componentes das guardas municipais que exercerem indevidamente as funções exclusivas de outros órgãos de segurança estarão exercendo função pública, estando sujeitos às penalidades cabíveis.
Ademais é importante destacar que ao ser responsabilizado pela proteção das populações e logradouros públicos, os municípios deverão ter planejamento, organização e execução nas ações que envolvam essa segurança. Ou seja, deverão criar uma estrutura mínima, que atualmente os entes federados não podem suportar.
Repassar todas essas atribuições contidas no PL às guardas municipais significa impor ao ente município mais uma obrigação, sem o devido repasse de recursos.
Lembrando que atualmente já precisam manter as guardas municipais com vistas à proteção de seus próprios bens, serviços e instalações.
Por essa razão, tendo em vista que os Estados já recebem recursos para manterem a segurança dos cidadãos, não faz sentido transferir essa competência para os municípios sem a transferência dos devidos recursos.
Consfederação Nacional de Municípios